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Perguntas Frequentes

1 – O inadimplente pode participar e votar nas assembleias?

Como regra, não. O art. 1.335, III, do Código Civil estabelece que o condômino poderá votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

Ressalte-se que algumas convenções, ainda que proíbam o voto, não impedem a participação do inadimplente.

Como exceção, em assuntos que tratem do direito de propriedade, o inadimplente poderá votar.

 

2 – O caixilho/porta que separa a sala da sacada pode ser retirado?

A retirada da porta que divide os ambientes (sala/sacada) pode ser feita desde que tal providência seja aprovada em assembleia.

A dúvida reside em relação ao quórum necessário para tanto e se a retirada da porta esta atrelada a alguma outra condição.

Entendemos que, se a sacada estiver envidraçada (fechamento), 2/3 dos condôminos podem deliberar sobre a retirada do caixilho/porta. Se não, seria necessário 100% das frações ideais.

Atualmente, nos casos em que existe o fechamento da sacada com vidros, o Judiciário não entende mais que a retirada do caixilho/porta é alteração de fachada.

Para os prédios novos, recomendamos que essa decisão só seja tomada após o desdobro do IPTU.

 

3 – O zelador, na condição de “morador” do Condomínio, está autorizado a utilizar as áreas comuns de lazer do Condomínio?

Não. Essa condição só pode ser adotada se o Regulamento Interno do Condomínio permitir.

O zelador não está revestido da condição de “morador” do Condomínio. Sua residência, para esses casos, está vinculada a uma condição de trabalho e não a posse do imóvel.

 

4 – Qual o quórum necessário para destituição do síndico?

Em assembleia especialmente convocada para esse fim, os condôminos, por maioria absoluta das frações ideais (51%), poderá destituir o síndico.

 

5 – Qual o quórum necessário para destituição de um conselheiro?

Não há previsão legal para essa finalidade. Caso também não haja tal previsão na Convenção do Condomínio, o conselheiro poderá ser destituído, em assembleia, pela maioria simples dos participantes da assembleia.

 

6 – A cor da edificação pode ser alterada?

Sim. Entretanto, para tal finalidade, deverá ser convocada assembleia com pauta específica e 100% das frações ideais, incluídos as unidades inadimplentes, deverão concordar com a alteração da cor da edificação.

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